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Decreto-Lei nº 107 de 27/12/1937

DEL 107/1937ASSINADA 27.12.1937

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1938)

Ementa
Orça a receita geral e fixa a Despesa da União para o exercício de 1938.
Identificação
Norma: DEL-107-1937-12-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-27;107
Inteiro teor
Orça a receita geral e fixa a Despesa da União para o exercício de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1938, estima a Receita em tres milhões, oitocentos e vinte e tres rnil, seiscentos e vinte e tres contos de réis (Rs. 3.823.623:000$000) e calcula a Despesa em três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte seis contos, oitocentos e noventa e cinco mil réis (Rs. 3.875.226 :895$000).

Art. 2º A Receita, conforme o anexo n. 1, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes Títulos:

RENDA ORDINÁRIA

I - Rendas tributárias:

a) importação, entrada, saída e estadia de navios e aeronaves e adicionais............. 1.329.700:000$0

b) imposto de consumo............................................................................................. 848.110:000$0

c) imposto de renda e proventos de qualquer natureza............................................ 308.500: 000$0

d) imposto sôbre atos emanados do Govêrno da União, negócios de sua

economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal................. 268.120:000$0

e) nos Territórios............................................................................................................ 100 :000$0.

2. 754. 530 :000$0
II - Rendas Patrimoniais............................................................................................. 30.643:000$0

III - Rendas industriais.............................................................................................. 427.987:000$0

IV - Diversas rendas................................................................................................. 203.195:000$0

Total da Renda Ordinária ................................................................. 3.446.355:000$0
RENDA EXTRAORDINÁRIA.............................................................. 407.268:000$0
Total da Receita Geral........................................................................... 3.823.628:000$0
Art. 3º A Despesa, conforme os anexos ns. 2, a 11, distribuir-se-á da seguinte forma:

Anexos

Fixa

Variável

Total

2. Presidência da República, Conselho de Segurança Nacional, Conselho Federal do Serviço Público Civil, Instituto Nacional de Estatística e Conselho Federal de Comércio Exterior..........................................

1.054:200$0

5.542:480$0

6.596:680$0

3. Ministério da Fazenda...............

567.332:695$0

660.790:030$0

1.228.122:725$0

4. Ministério da Justiça..................

86.931:664$0

59.898:830$0

146.830:494$0

5. Ministério do Exterior...............

9.883:800$0

41.068:600$0

50.952:494$0

6. Ministério da Educação.............

75.191:488$0

205.759:339$0

280.950:827$0

7. Ministério do Trabalho..............

12.108:720$0

56.556:734$0

68.665:454$0

8. Ministério da Viação.................

201.402:806$0

730.295:446$0

931.698:252$0

9. Ministério da Marinha...............

119.161:938$0

181.092:745$0

300.254:683$0

10. Ministério da Guerra...............

423.138:752$0

315.363:964$0

738.502:716$0

11. Ministério da Agricultura........

35.640:480$0

87.012:184$0

122.652:664$0

Total...............................................

1.531.846:543$0

2.343.380:352$0

3.875.226:895$0

Art. 4º Fazem parte do presente decreto-lei, ao qual ficam integrados, os anexos que o acompanham, de ns. 1 a 11, especificando a Receita e a respectiva legislação, e explicando a Despesa, dividindo-a em fixa e variável, com a sua rigorosa especialização.

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias:

a)
para antecipação da Receita, até o máximo de quinhentos mil contos de réis (Rs. 500.000:000$0)

b)
para cobertura do deficit orçamentário que se vier a verificar na execução do presente decreto-lei, até o máximo de cem mil contos de réis (Rs. 100.000:000$0).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Mario de Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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