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Decreto-Lei nº 1.059 de 19/01/1939
DEL 1059/1939ASSINADA 19.01.1939
Ementa
Orça a receita destinada ao "Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução.
Identificação
Norma: DEL-1059-1939-01-19
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-19;1059
Inteiro teor
Orça a receita destinada ao "Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.058. de 19 de janeiro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", no exercicio financeiro de 1939, far-se-á com o produto do que for arrecadado sob as seguintes rubricas : Estimativa a) Taxa sobre operações cambiais .............................................................................. 250.000:000$000 b) Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação .................... 50.000:000$000 c) Cambiais produzidas pelo ouro remetido para o exterior .......................................... 100.000:000$000 d) Produto da emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, autorizada por este decreto-lei ................................................................................ 200.000:000$000 Total ....................................................................................................................... 600.000:000$000 Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, a juros de 7 % (sete por cento) a.a., do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis) cada uma, até perfazer a importância de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de reis), prevista na rubrica "d" do artigo anterior. § 1º Os juros serão devidos a partir da data da colocação dos títulos e pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano; e os títulos, resgatáveis dentro do prazo de 10 (dez) anos, a começar em 1944, de acordo com o plano que for oportunamente estabelecido pelo Governo. § 2º Os títulos serão entregues ao Banco do Brasil para colocação nos mercados nacionais. Art. 3º Fica aberto o crédito especial de 600.000:000$000 (seiscentos mil contos de réis) para ocorrer, no exercício financeiro de 1939, às despesas com a execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", com a seguinte distribuição : 1. Conselho Nacional do Petróleo ................................................................................ 15.000:000$000 2. Ministério da Guerra ................................................................................................ 50.000:000$000 3. Ministério da Marinha .............................................................................................. 30.000:000$000 4. Ministério da Viação e Obras Públicas ....................................................................105.000:000$000 5. Ministério da Agricultura .......................................................................................... 30.000:000$000 6. Ministério da Educação e Saude ...............................................................................30.000:000$000 7. Ministério da Justiça e Negócios Interiores................................................................ 15.000:000$000 8. Ministério da Fazenda ............................................................................................ 325.000:000$000 600.000:000$000 Parágrafo único. As despesas a serem realizadas à conta do crédito especial de que trata este artigo ficam subordinadas à prévia autorização do Presidente da República, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, do Decreto-Lei n. 967, de 21 de dezembro de 1938. Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilheme João de Mendonça Lima Fernando Costa Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.