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Decreto-Lei nº 1.059 de 19/01/1939

DEL 1059/1939ASSINADA 19.01.1939
Ementa
Orça a receita destinada ao "Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução.
Identificação
Norma: DEL-1059-1939-01-19
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-19;1059
Inteiro teor
Orça a receita destinada ao "Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 1.058. de 19 de janeiro de 1939, e usando da faculdade que lhe
confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A
execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa
Nacional", no exercicio financeiro de 1939, far-se-á com o produto do que for
arrecadado sob as seguintes rubricas :

Estimativa

a) Taxa sobre operações
cambiais
..............................................................................
250.000:000$000
b) Lucro das
operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ....................
50.000:000$000
c) Cambiais
produzidas pelo ouro remetido para o exterior
.......................................... 100.000:000$000
d) Produto da emissão de
Obrigações do Tesouro Nacional,

autorizada por este decreto-lei
................................................................................
200.000:000$000

Total
.......................................................................................................................
600.000:000$000

Art. 2º Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, a juros de 7 %
(sete por cento) a.a., do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis) cada
uma, até perfazer a importância de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de
reis), prevista na rubrica "d" do artigo anterior.

§ 1º Os juros serão devidos a partir da
data da colocação dos títulos e pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada
ano; e os títulos, resgatáveis dentro do prazo de 10 (dez) anos, a começar em
1944, de acordo com o plano que for oportunamente estabelecido pelo Governo.

§ 2º Os títulos serão entregues ao Banco
do Brasil para colocação nos mercados nacionais.

Art. 3º Fica aberto o crédito
especial de 600.000:000$000 (seiscentos mil contos de réis) para ocorrer, no
exercício financeiro de 1939, às despesas com a execução do "Plano Especial de
Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", com a seguinte distribuição
:

1. Conselho
Nacional do Petróleo
................................................................................
15.000:000$000
2. Ministério da Guerra
................................................................................................
50.000:000$000
3. Ministério da
Marinha
..............................................................................................
30.000:000$000
4.
Ministério da Viação e Obras Públicas
....................................................................105.000:000$000
5. Ministério da Agricultura
..........................................................................................
30.000:000$000
6. Ministério da
Educação e Saude
...............................................................................30.000:000$000
7. Ministério da Justiça e Negócios
Interiores................................................................
15.000:000$000
8. Ministério da
Fazenda
............................................................................................
325.000:000$000

600.000:000$000

Parágrafo único. As
despesas a serem realizadas à conta do crédito especial de que trata este artigo
ficam subordinadas à prévia autorização do Presidente da República, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, do Decreto-Lei n. 967, de 21 de dezembro de
1938.

Art. 4º O presente decreto-lei
entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939; 118º da Independência e
51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza
Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilheme
João de Mendonça
Lima
Fernando Costa
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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