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Decreto-Lei nº 1.052 de 17/01/1939
DEL 1052/1939ASSINADA 17.01.1939
Ementa
Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Identificação
Norma: DEL-1052-1939-01-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-17;1052
Inteiro teor
Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e CONSIDERANDO que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia; CONSIDERANDO que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número; CONSIDERANDO que as providências estabelecidas nos artigos citados agravaram sobremaneira essa situação, com referência a vários desses funcionários que nada percebem dos cofres públicos; CONSIDERANDO que o recolhimento da quantia devida à Fazenda Pública, sem o pagamento prévio ou contemporâneo das custas vencidas, aumenta o risco de não serem os serventuários pagos do que lhes é devido; CONSIDERANDO, ainda, que os dispositivos anteriormente vigorantes, no Distrito Federal, entre outros os arts. 16, 21, 61 e 63 do Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, resguardam o interesse da Fazenda Pública, DECRETA: Artigo único. Ficam revogados, na data da publicação desta lei, os artigos 69 e 70 do Decreto-Iei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, continuando a matéria, perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, a ser regida pelos respectivos Regimentos de custas. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.