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Decreto-Lei nº 1.051 de 13/01/1939
DEL 1051/1939ASSINADA 13.01.1939
Ementa
Suspende, enquanto aconselharam as conveniências da ordem e segunça pública, o comércio de armas e munições no Sul do Estado de Mato Grosso.
Identificação
Norma: DEL-1051-1939-01-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-13;1051
Inteiro teor
Suspende, enquanto aconselharam as conveniências da ordem e segurança pública, o comércio de armas e munições no Sul do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando as atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição da República: CONSIDERANDO a necessidade de libertar definitivamente, o Estado de Mato Grosso de bandoleiros que, periodicamente têm feito incursões em parte do seu território, comprometendo a vida, a propriedade e a honra dos seus habitantes; CONSIDERANDO que o comércio de armas e munições, exercido com certa liberdade em face das leis em vigor e as condições especiais que caracterizam o meio físico, social e econômico do Estado em apreço, têm concorrido para facilitar àqueles malfeitores a sua atividade criminosa, DECRETO: Art. 1º Fica suspenso, no Sul do Estado de Mato Grosso e enquanto o aconselharem as conveniências, da ordem e segurança dos seus habitantes, o comércio de armas e munições. Art. 2º O Ministério da Guerra, na vigência da disposição acima, fica autorizado a aplicar, em todo ou em parte do território de Mato Grosso, a medida prevista no art. 11 do Decreto n. 1.246, de 11 de dezembro de 1936, determinando o recolhimento aos seus depósitos, ou a outros locais apropriados, das armas e munições existentes em armazens, depósitos particulares, etc. Art. 3º O comandante da 9ª Região Militar será o executor das medidas constantes deste decreto, para cuja integral aplicação deverão cooperar todas as autoridades federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso. Art. 4º Este decreto entrará em execução na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.