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Decreto-Lei nº 105 de 24/12/1937
DEL 105/1937ASSINADA 24.12.1937
Ementa
Cria no Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores um cargo de redator-chefe dos Anais.
Identificação
Norma: DEL-105-1937-12-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-24;105
Inteiro teor
Cria no Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores um cargo de redator-chefe dos Anais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: CONSIDERANDO a necessidade de dar metódica organização e catalogação a valiosas peças históricas existentes no arquivo do Ministério das Relações Exteriores; CONSIDERANDO que devem ser o mesmo incorporadas, por cópias dactilográficas ou fotográficas elementos que completem as coleções diplomáticas e outros referentes ás nossas relações internacionais; CONSIDERANDO ser necessário divulgar, em publicações sitemáticas, devidamente anotadas, documentos que servirão especialmente para estudo da história política e diplomática do país e sua inter-dependência com as demais nações, especialmente com as americanas a que nos ligar laços fundamentais de solidariedade continental; CONSIDERANDO que êste serviço só poderá ser feito por pessôa que possua conhecimentos especializados, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, um cargo de Redator-chefe dos Anais, padrão L. Parágrafo único. O Redator-chefe dos Anais dirigirá a publicação dos "Anais do Itamaratí", bem como do outros documentos que se refiram à história do Brasil, a questões atinentes á diplomacia brasileira e correlatas. Art. 2º A primeira nomeação será, feita a critério do Govêrno, dentre pessôas de comprovada competência. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS Mario de Pimentel Brandão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.