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Decreto-Lei nº 1.047 de 12/01/1939

DEL 1047/1939ASSINADA 12.01.1939
Ementa
Permite a acumulação de pensões até o máximo de 600$000 mensais.
Identificação
Norma: DEL-1047-1939-01-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-12;1047
Inteiro teor
Permite a acumulação de pensões até o máximo de 600$000 mensais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo a que a Lei n. 436, de 23 de maio de 1937, permite a acumulação de pensões até o máximo de 900$000 mensais;

ATENDENDO a que essa providência foi tomada em virtude do elevado custo da vida;

ATENDENDO a que as pensionistas do montepio civil habilitados na vigência dos Decretos ns. 942-A, de 31 de outubro de 1890, e 22.414, de 30 de janeiro de 1933, não puderam receber a totalidade das pensões a que tinham direito porque não era permitida a acumulação de pensões alem do limite de 300$000 mensais,

DECRETA:

Art. 1º Aos pensionistas do montepio civil habilitados na vigência dos Decretos ns. 942-A, de 31 de outubro de 1890, e 22.414, de 30 de janeiro de 1933, é permitida a acumulação de pensões de qualquer origem até o limite de 600$000 mensais.

Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º, será concedido a partir da data da publicação do presente decreto-lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.047 de 12/01/1939 · O FICO