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Decreto-Lei nº 1.042 de 11/01/1939

DEL 1042/1939ASSINADA 11.01.1939
Ementa
Cria, no Ministério da Educação e Saúde, o serviço de Malária do Nordeste.
Identificação
Norma: DEL-1042-1939-01-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-11;1042
Inteiro teor
Cria, no Ministério da Educação e Saude, o serviço de Malária do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Serviço de Malária do Nordeste.

Art. 2º Compete ao Serviço de Malária do Nordeste:

a)
promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária, transmitida pelo mosquito Anopheles gambiae , no nordeste do país;

b)
tomar todas as providências necessárias a combater, no nordeste do país, o mosquito Anopheles gambiae , bem como a evitar a sua disseminação por outros pontos do território nacional;

c)
realizar todas as medidas complementares relativas ao combate da malária, no nordeste do país, tais como o tratamento de doentes, a educação sanitávia da população, etc.

Art. 3º O Serviço de Malária do Nordeste será superintendido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão O.

Parágrafo único. O pessoal técnico e administrativo do Serviço de Malária do Nordeste será admitido na forma da lei.

Art. 4º O Governo Federal poderá confiar a direção e a administração do Serviço de, Malária do Nordeste á Fundação Rockefeller, pelo tempo que for julgado conveniente.

Parágrafo único. A contribuição financeira da Fundação Rockefeller, bem como o regime administrativo a que, na hipótese deste artigo, o Serviço de Malária do Nordeste ficará sujeito, serão determinados no contrato a ser celebrado com aquela Fundação pelo Ministério da Educação e Saude.

Art. 5º As despesas necessárias ao custeio do Serviço de Malária do Nordeste, em 1939, correrão por conta dos recursos constantes do crédito especial aberto pelo Decreto-Lei n. 1.007, de 30 de dezembro de 1938.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.042 de 11/01/1939 · O FICO