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Decreto-Lei nº 1.040 de 11/01/1939
DEL 1040/1939ASSINADA 11.01.1939
Ementa
Dispõe sobre a transferência de serviços do Ministério da Educação e Saúde para Prefeitura do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-1040-1939-01-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-11;1040
Inteiro teor
Dispõe sobre a transferência de serviços do Ministério da Educação e Saúde para Prefeitura do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Governo Federal transferirá, no todo ou em parte, à Prefeitura do Distrito Federal, para que fiquem por ela mantidos e administrados, os serviços locais e relativos à saúde, ora incluidos no Serviço de Saúde Pública do Distrito Federal, no Serviço de Assistência Hospitalar do Distrito Federal e no Serviço de Puericultura do Distrito Federal. Art. 2º A transferência se operará em virtude de contrato a ser assinado entre o Prefeito do Distrito Federal e o Ministro da Educação e Saude, devendo constar de seus termos as disposições constantes dos parágrafos que se seguem. § 1º A transferência será definitiva, passando os serviços a ser mantidos e administrados pela Prefeitura do Distrito Federal. § 2º Os funcionários efetivos existentes no momento da transferência terão garantidos todos os seus direitos, inclusive o de promoção, conservando o seu carater atual, mas ficando subordinados administrativa e disciplinarmente à Prefeitura do Distrito Federal. As despesas com o pagamento desses funcionários continuarão a cargo da União. § 3º Os funcionários novos, que venham a ser admitidos em consequência de vagas de funcionários existentes, serão de nomeação da Prefeitura do Distrito Federal, a que competirá o onu da respectiva manutenção. § 4º O pessoal extranumerário passará desde logo a ser de livre admissão da Prefeitura do Distrito Federal, a cujo encargo ficará igualmente a respectiva manutenção. § 5º Passarão a correr, por conta da Prefeitura do Distrito Federal, quaisquer outras despesas, ora a cargo da União, e destinadas ao custeio dos serviços transferidos. § 6º Serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Distrito os bens imóveis de propriedade federal, ora ocupados pelos serviços transferidos, bem como todos os bens móveis que sejam de seu uso. § 7º A Prefeitura do Distrito Federal permitirá que a Faculdade Nacional de Medicina continue a utilizar, sem nenhuma restrição, os seus serviços ora instalados em qualquer dos estabelecimentos transferidos, ate que esteja concluido o Hospital das Clínicas da Universidade do Brasil. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.