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Decreto-Lei nº 104 de 24/12/1937
DEL 104/1937ASSINADA 24.12.1937
Ementa
Suspende a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telégraficas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, até que seja regulamentado o dispositivo legal.
Identificação
Norma: DEL-104-1937-12-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-24;104
Inteiro teor
Suspende a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telégraficas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, até que seja regulamentado o dispositivo legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição e tendo em vista a exposição feita pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e CONSIDERANDO que o art. 35 da Lei n.º 537, de 11 de outubro de 1937, que fixa a tarifa geral para os serviços de Correios e Telégrafos, estabelece que "as importâncias dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estaduais e municipais serão pagas à, boca do cofre"; CONSIDERANDO que nos orçamentos dos ministérios, para o exercício de 1938, não foram consignadas dotações para atender áquelas despesas; CONSIDERANDO que, anteriormente, os ministérios gosavam de franquia postal-telegráfica; e CONSIDERANDO que a citada Lei n. 537, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1938; DECRETA: Art. 1º Fica suspensa a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estabelecida no art. 35 da Lei n.º 537, de 11 de outubro de 1937. Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento competente, estudará uma fórmula de cobrança dos prêmios e taxas mencionados, sem prejuízos para as partes interessadas. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.