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Decreto-Lei nº 1.035 de 10/01/1939
DEL 1035/1939ASSINADA 10.01.1939
Ementa
Cria o Parque Nacional do Iguassú e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1035-1939-01-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-10;1035
Inteiro teor
Cria o Parque Nacional do Iguassú e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e, CONSIDERANDO que o artigo, 134 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios, os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º letra b, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934; CONSIDERANDO que, pelo Decreto n. de o Estado do Paraná faz doação ao Governo Federal das terras necessárias para a instalação de um Parque Nacional; DECRETA: Art. 1º Fica criado, junto às Cataratas de Iguassú, o Parque Nacional do Iguassú, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2º A área do Parque será fixada depois do indispensável reconhecimento e estudo da região. Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais, na área a ser demarcada, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Art. 4º A administração do Parque e os demais trabalhos a ele afetos serão exercidos por funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura e por pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor. Art. 5º O Presidente da República baixará Regulamento para o Parque Nacional do Iguassú, no qual serão reguladas a entrada e permanência de excursionistas e estabelecidas taxas módicas de acesso o permanência. Art. 6º A renda arrecadada pela administração do Parque serra recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.