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Decreto-Lei nº 1.020 de 31/12/1938

DEL 1020/1938ASSINADA 31.12.1938
Ementa
Dispõe sobre o prazo de validade dos concursos prestados no Ministério da Fazenda.
Identificação
Norma: DEL-1020-1938-12-31
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-31;1020
Inteiro teor
Dispõe sobre o prazo de validade dos concursos prestados no Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os concursos realizados no Ministério da Fazenda, anteriormente à vigência da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para provimento de cargos iniciais das diversas carreiras, e a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 636, de 19 de agosto dêste ano, vigorarão até 31 de dezembro de 1939; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.020 de 31/12/1938 · O FICO